Das alterações realizadas, destacamos a seguir as mais importantes:
Permite Cálculos a partir de 1.988
Ao contrário da versão anterior que permite cálculos somente a partir de 1994, a nova versão permite agora cálculos desde 1988.
Atualização Monetária também pelo IGP-DI
Além da tabela do CJF, agora você pode optar pelos índices do IGP-DI para fazer a atualização monetária do seu cálculo. Esta alteração veio de encontro a um crescente número de acórdãos que estipula a atualização dos valores pelo IGP-DI até a data da sua inscrição no precatório.
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Determinação de Piso Mínimo do Benefício
Como o salário mínimo vem sofrendo reajustes superiores aos índices de reajustamento de benefícios do INSS, em alguns casos o valor da prestação calculada acaba ficando inferior a um salário. Para solucionar este problema, o sistema oferece a opção para que você determine o piso mínimo da prestação, de modo que o benefício nunca seja inferior a um salário mínimo.
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Juros de 0,5% ou 1% para todo o cálculo
Os juros moratórios agora podem ser fixados em 0,5% para todo o período do calculo; em 1% para todo o período do cálculo; ou ainda, que sejam fixados pelo que está determinado no Novo Código Civil.
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Opção para Abatimento de Valores Pagos em Salários Mínimos
O sistema permite agora que os benefícios pagos também sejam calculados por um percentual do Salário Mínimo, além de poderem ser informados pelo usuário.
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Nova Tabela de Reajustes Previdenciários
A Tabela de Reajustamento do sistema, que antes era dividida em tabela de índices “Integrais” e “Proporcionais”, agora foram totalmente integradas, facilitando assim a sua atualização. O novo “layout” segue o mesmo padrão da tabela publicada pelo INSS.
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Opção pela Integralidade do IRSM e URV
Para os cálculos onde a DIB foi iniciada até Março de 1994, você poderá considerar os índices de reajustamento adotados pelo INSS, ou, optar pelos seguintes valores:
Em Janeiro de 1994 o índice de 40,25 % ao invés do índice expurgado pelo INSS de 30,25%
Em Março de 1994 o reajuste de 39,67% não concedido, referente à inflação de Fevereiro de 1994
Em Março de 1994 a URV de 637,64 ao invés de 661,0052
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Cálculo de Reajuste pela Equivalência Salarial (Artigo 58)
À luz do preceituado no Artigo 58, o sistema passa a identificar e apurar automaticamente, os reajustes de benefício pelo regime de equivalência salarial, no período compreendido entre Abril de 1989 e Dezembro de 1991.
Para que tal cálculo seja realizado, ainda é necessário que a forma de reajustamento do benefício não tenha sido pela variação do Salário Mínimo e ainda que tenha sua DIB iniciada até 05/10/1988.
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